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Despacho - 3 - CS - (8179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Segurança, encaminho para conhecimento e pronunciamento do Sr. Deputado Reginaldo Sardinha o requerimento nº 2402/2021 que será incluído na pauta da próxima reunião da Comissão de Segurança.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 27/05/2021, às 19:42:42 -
Requerimento - (8157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 25 de agosto de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.915/2021 que "cria a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominado 'Nossa Quadra'".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 25 de agosto de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.915/2021 que "cria a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominado 'Nossa Quadra'".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento, tem por objetivo, especificamente, debater sobre o Projeto de Lei que visa implementar a política pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominado "Nossa Quadra" para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos e verdes.
O Distrito Federal possuía uma população estimada em 2,97 milhões de habitantes em 2018. De acordo com projeções populacionais elaboradas pela Codeplan, o Distrito Federal terá 3,4 milhões de residentes em 2030. O estudo da Codeplan indica que a população do DF está envelhecendo rapidamente. Em 2010, cerca de 24,7% da população total possuía até 14 anos de idade, enquanto 7,6% tinham 60 anos ou mais, ou seja, 30 idosos para cada 100 crianças e adolescentes. Em 2030, a proporção de habitantes com até 14 anos de idade será de 17,5%, enquanto aqueles com 60 anos ou mais representará 16,6% da população total, o que significa 95 idosos para cada 100 crianças e adolescentes. O número de idosos aumentou em todas as Regiões Administrativas, principalmente no Lago Sul, Lago Norte e Plano Piloto.
Este crescimento populacional exige do Poder Público uma melhoria na qualidade dos serviços públicos e na manutenção nas cidades.
A respectiva política pretende unir esforços de atuação do poder público e das organizações da sociedade civil para revitalizar ou conservar as inúmeras áreas públicas existentes existentes dentro das quadras residenciais no Distrito Federal.
Dentre as áreas públicas presentes nas dentro das quadras, as praças e parques recebem um olhar especial, pois muitas vezes são as únicas opções de lazer na área urbana, servindo de local de intercâmbio social e cultural dos cidadãos.
Estas áreas também podem exercer importante papel na identidade de um bairro ou rua. No entanto, muitas vezes ficam abandonadas, esquecidas e/ou são deterioradas pela própria população, necessitando inúmeros esforços e investimentos do poder público para a manutenção e melhoria das mesmas.
Espaços públicos são todos os espaços de uso público, ou de propriedade do poder público, que podem ser acessados e desfrutados sem custo por toda população. Consistem em áreas abertas como ruas, praças, jardins e parques, e também em espaços abrigados, de livre acesso, criados para a fruição da população, como bibliotecas públicas e museus.
As organizações da sociedade civil (OSC's), hoje, encontram-se em um momento bastante complexo, tanto pela necessidade de sustentabilidade econômica quanto pela necessidade de garantir diferenciais junto aos beneficiários e parceiros, além de reconhecimento pelos resultados almejados e alcançados.
Nos últimos anos, o que se observou foi o amadurecimento administrativo das OSC's, em que os processos operacionais passaram a fazer parte do cotidiano das organizações, sendo muitas vezes realizados por equipes especializadas, principalmente a fim de garantir os processos de prestação de contas dos convênios e parcerias com órgãos públicos. As OSC têm um papel fundamental na construção dos alicerces necessários à consolidação de um modelo de desenvolvimento pautado pela sustentabilidade e pela inclusão. Atores importantes no processo de consolidação dos valores democráticos, são pioneiras em seus campos de atuação, fomentam práticas inovadoras, colaboram com o Estado, cooperam com o setor privado, e suas práticas devem refletir as tendências de seu tempo.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para aproximar as políticas públicas às comunidades.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:36:36 -
Indicação - (8160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Deputado CLAUDIO ABRANTES )
Sugere ao Senhor Governador que determine ao Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, a construção de encabeçamento de pista, recuo e parada de ônibus na BR 020, Km 20.5, altura do Condomínio Estância VI, Região Administrativa de Planaltina-DF, RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa, sugere ao Senhor Governador que determine ao Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, a construção de encabeçamento de pista, recuo e parada de ônibus na BR 020, Km 20.5, altura do Condomínio Estância VI, localizado na Região Administrativa de Planaltina-DF, RA VI.
J U S T I F I C A T I V A
A presente proposição objetiva atender reivindicação da comunidade supramencionada.
Cabe destacar que, informalmente, os locais apontados para a instalação do encabeçamento de pista, recuo e parada de ônibus na BR 020, altura do Condomínio Estancia Mestre D’armas VI, Região Administrativa de Planaltina, RA VI”, já são utilizados pela população e pelo prestador do serviço de transporte público, no entanto, não há encabeçamento e recuo na pista, bem como, não há estrutura física para proteção do usuário, além da ausência de sinalização na via.




Sabido é que em administrações anteriores, os gestores pouco ou quase nada se importaram com o bem-estar da população, em especial a mais carente que, normalmente, se vale do transporte público, necessitando, por vezes, passar longos períodos aguardando coletivos em pontos de paradas de ônibus, sujeitas a todas as intempéries da natureza, não raro os usuários precisam sair correndo para embarcar, quando o transporte se aproxima, colocando sua integridade física e, até mesmo, a vida em risco.
Destarte, o atendimento a esta indicação, com a estruturação das obras de encabeçamento de pista, recuo e parada de ônibus na BR 020, Km 20.5, altura do Condomínio Estancia VI, Região Administrativa de Planaltina, RA VI, trará segurança e demonstrará respeito aos usuários.
Pelo exposto, visando a segurança e o respeito aos usuários dos serviços de transportes públicos, bem como, o resgate do que prescreve o art. 1º, inciso III da Carta Política, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente indicação.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 16:51:14 -
Indicação - (8156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE A O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP E DA SECRETARIA DE OBRAS, A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM NA AVENIDA P1,DO SETOR P SUL, EM CEILÂNDIA - RA IX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap e da Secretaria de Obras, a realização de obras de drenagem na Avenida P1 do Setor P SUL, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam providências no sentido melhorar as condições das vias locais, por meio de obras de drenagem. De acordo com a comunidade, no período chuvoso trafegar pela via torna-se muito difícil, além de colocar em risco a vida de pedestres, ciclistas e motoristas.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovar a presente Indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:36:39 -
Indicação - (8154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE A O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP, A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO TAPA BURACOS NAS DE ACESSO À FEIRA PERMANENTE DO SETOR P NORTE, EM CEILÂNDIA - RA IX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a realização de operação tapa buracos na nas ruas de acesso à Feira Permanente do Setor P Norte, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam providências no sentido melhorar as condições das vias locais. O grande número de buracos causa problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovar a presente Indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
dELEGADO FERNANDO fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:37:00 -
Indicação - (8158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE A O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP, A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA VIA VC 311, QUE LIGA CEILÂNDIA À DF 180, EM CEILÂNDIA - RA IX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap a pavimentação asfáltica da VC 311, que liga Ceilândia à DF 180, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam providências no sentido pavimentar a referida via A obra facilitará o tráfego na região, melhorando o escoamento de veículos que hoje é feito por meio de estrada de terra.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovar a presente Indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:36:15 -
Indicação - (8159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE A O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP, A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO TAPA BURACOS NA RUA 4, ALTURA DA CHÁCARA 94, EM VICENTE PIRES - RA XXX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap a realização de operação tapa buracos na rua 4, altura da chácara 94, em Vicente Pires - RA XXX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam providências no sentido de melhorar as condições de tráfego na via. Os buracos colocam em risco a vida de pedestres e de motoristas.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovar a presente Indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:35:57 -
Indicação - (8146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, policiamento ostensivo e rigor na fiscalização da Lei do silêncio- Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, para coibir excessos/abusos no uso de som na Quadra 404, conjunto 14, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, policiamento ostensivo e rigor na fiscalização da Lei do silêncio- Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, para coibir excessos/abusos no uso de som na Quadra 404, conjunto 14, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
O policiamento e segurança são reivindicações dos moradores daquela região que têm vivido em um clima de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos como furtos, roubos a residências, comércio e veículos, apontados como um dos principais problemas enfrentados pela população que estão amedrontadas e aflitas, pois a presença de marginais torna-se cada vez mais frequente. Os moradores pedem por policiamento para proporcionar a tranquilidade e o bem-estar de todos.
A tempo que a população da Quadra 404, conjunto 14 solicita providências no sentido de que seja cumprida a Lei do Silêncio, que diariamente tem seu sossego, tranquilidade e segurança comprometidos devido ao comportamento desrespeitoso de algumas pessoas que vem descumprindo as determinações da Lei.
O alto volume dos carros de som próximos às residências, e festas até altas horas da madrugada, são, por vezes, responsáveis pela perturbação da ordem.
Precisamos de medidas que solucionem definitivamente ou pelo menos fiscalização e/ou punição para amenizar a situação.
Dada a relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:15:49 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP VALDELINO - (8145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda (aditiva)
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.926, de 2021, que “dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências”.
Adicione-se o artigo 3º, ao Projeto de Lei número 1.926, de 2021, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 3º Os postos de combustíveis deverão informar ao consumidor, em relação a gasolina, álcool e diesel de forma clara e objetiva, no mesmo padrão do artigo 2º, os valores e respectivos percentuais tributários de cada obrigação recolhida relacionados ao:
I – Preço médio pessoa física – PMPF;
II – Custo Petrobras/Usinas;
III – ICMS;
IV – CIDE;
V – PIS;
VI – COFINS;
VII – Frete (transporte);
VIII – Total frete + encargos e;
IX – Custo final
JUSTIFICATIVA
Pretendemos com esta emenda proporcionar ao consumidor do DF a melhor escolha quando for abastecer seu veículo observando os princípios básicos aplicados no direito consumerista.
São essas as razões que justificam, solicitando por fim, adesão aos Nobres Pares para aprovação desta.
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 15:11:56 -
Despacho - 10 - CCJ - (8144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com o respectivo relatório de veto.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:34:41 -
Despacho - 10 - CCJ - (8141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com o respectivo relatório de veto.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:22:28 -
Despacho - 7 - CCJ - (8143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com o respectivo relatório de veto.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:32:48 -
Indicação - (8135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal alteração do Decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, para que seja criado um conselho consultivo, formado por integrantes das forças de segurança do Distrito Federal, na gestão dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a alteração do Decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, para que seja criado um conselho consultivo, formado por integrantes das forças de segurança do Distrito Federal, na gestão dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, conforme proposta abaixo apresentada.
Minuta de Decreto
Altera o Art. 2º do Decreto n.º 36.287, de 20 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2º A Coordenação da gestão orçamentário-financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF e o estabelecimento de critérios e prioridades de distribuição dos recursos às unidades gestoras que compõem o mesmo, compete ao Subsecretário do Tesouro, da Subsecretaria do Tesouro-SUTES/SEF, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, responsável pela Setorial Contábil.
§1º O Subsecretário do Tesouro, de que trata o caput e, na qualidade de Gestor Financeiro do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF é responsável pela elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual e ajustes necessários, bem como pelos repasses dos recursos do aludido fundo, à razão de duodécimos até o dia 05 de cada mês, às unidades dos incisos I, II, III, IV e V, do § 1º do art. 1º deste Decreto.
§2º O Subsecretário do Tesouro se reunirá a cada 3 meses com o Conselho Consultivo da gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, o qual terá o papel de assessorar a tomada de decisões inerentes ao estabelecimento de critérios e prioridades de distribuição dos recursos às unidades gestoras.
§3º O Conselho Consultivo será formado por 2 integrantes de cada instituição do sistema de segurança pública do Distrito Federal custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, com os respectivos suplentes, sendo:
I - quando a categoria for dividida em duas carreiras distintas, deverá ser indicado um conselheiro de cada;
II - a indicação poderá recair sobre servidor ou militar da ativa ou inativos, garantindo a paridade sempre que possível;
III - a participação como conselheiro será considerada de serviço público relevante e não é remunerada;
IV - a indicação será feita pelas instituições, atentando para o disposto no inciso I;
V - os conselheiros terão o mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição;
VI - os indicados devem possuir conhecimento na área orçamentária e/ou jurídica.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Constitucional do Distrito Federal foi criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, a fim de cumprir o disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988:
Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002
Art. 1o Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
CF/88
Art. 21. Compete à União:
…
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
O Fundo Constitucional do Distrito Federal é a fonte de recursos para pagamento de pessoal, custeio e investimento das forças de segurança do Distrito Federal, motivo pelo qual devem acompanhar de perto a gestão, estabelecimento de critérios e as prioridades na distribuição dos recursos, a fim de garantir a devida participação na execução das políticas públicas que dizem respeito às instituições.
O Conselho Consultivo tem fundamento constitucional, visando a participação do cidadão na formulação, implementação e controle/fiscalização das políticas públicas. Os artigos 198, 204 e 206 da Constituição Federal dispõem sobre a importância da participação da comunidade nas ações e serviços públicos, por meio de organizações representativas, tanto na formulação das políticas quanto no controle em todos os níveis.
O objetivo do conselho centra-se na aproximação do Estado e Sociedade, com foco de integração, participação, fortalecimento, fiscalização e controle de pautas de efetivação de direitos fundamentais.
O estabelecimento de um conselho consultivo tem o caráter de garantir essa participação ativa nas prioridades e critérios na distribuição dos recursos.
A presença de um Conselheiro Consultivo é fundamental para que os gestores possam ter uma avaliação isenta e independente acerca das diversas demandas na implementação das políticas públicas. O Conselheiro consultivo é capaz de agir sem conflito de interesses, focando as decisões para que elas sejam objetivas e visem ao melhor resultado para a sociedade.
Os conselheiros devem apoiar os gestores a alcançarem o planejamento estratégico, oferecendo uma visão abrangente e interdisciplinar da administração. Também auxilia na identificação de mudanças e oportunidades.
O controle social tem precipuamente caráter de participação popular nas políticas sociais, de modo amplo. Contribui para o aprimoramento das políticas públicas, além da tarefa propriamente dita de fiscalização
Dentre as principais funções estão a de propor diretrizes das políticas públicas e fiscalização, controlar e deliberar sobre tais políticas, emitindo opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos.
Diante do exposto, considerando a importância da presente proposição quanto à participação popular na confecção e execução de políticas públicas, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 16:05:41 -
Despacho - 6 - CCJ - (8136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:17:29 -
Despacho - 6 - CCJ - (8139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:19:23 -
Despacho - 9 - SACP - (8133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO TOTAL.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 27/05/2021, às 13:56:33 -
Despacho - 9 - SACP - (8134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO TOTAL.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:00:19 -
Despacho - 9 - SACP - (8132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, ao SPL para providências
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 27/05/2021, às 13:51:50 -
Redação Final - CCJ - (8130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.921 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do programa Pró-Economia – Etapa 1, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de Centro de Formação de Condutores (autoescola), nas condições que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos proprietários de veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal e possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores (autoescola).
§ 1º Para a concessão da isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, vedado o registro em nome de pessoa física.
§ 2º A isenção está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no caput, no prazo de até 30 dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, da data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo preencha os seguintes requisitos:
a) esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF;
b) seja adquirido de estabelecimento que atenda à qualificação descrita no caput.
Art. 2º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos enquanto perdurar a vigência do plano plurianual.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 27/05/2021, às 12:11:45
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:14:04 -
Projeto de Lei - (8108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais públicos privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
§ 1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
A sociedade como um todo deve contribuir para a integração social das pessoas com deficiência, especialmente os hospitais de maior porte (com mais de 150 leitos), contribuindo estes de forma mais efetiva para a construção de uma sociedade livra, justa e, principalmente, solidária. Destaque-se, ainda, que a proposição é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, a qual tem o status de Emenda Constitucional por força do Art. 5º, § 3º da CRFB/88.
Nesse sentido, o decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade".
Além disso, vale salientar a importância da Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro.
A nova regra será mais um passo rumo à inclusão social dessa importante parcela da população que ainda carece muito de reconhecimento da cidadania e dos seus direitos fundamentais.
Enfim, não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 10:14:22 -
Requerimento - (8107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de audiência pública para debater sobre dívidas ativas e arrecadação no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater sobre dívidas ativas e arrecadação no Distrito Federal, no dia 23 de junho de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo debater as possibilidades de aumentar a arrecadação no Distrito Federal, diante do momento o qual vivemos.
Questionaremos a respeito da dívida ativa do Distrito Federal, que consiste no conjunto de débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto à Fazenda Pública, decorrente do não pagamento, em prazo legalmente fixado, de deveres juntos aos órgãos do DF.
Em 2020 e 2021 aprovamos nesta Casa de Leis o REFIS - Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, no qual foi concedida redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, relacionados a débitos de ICMS, ISS, SIMPLES CANDANGO, IPTU, IPVA, ITCD, ITBI, TLP, CIP e MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2014, disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas.
O cadastramento para participação no REFIS foi um sucesso, mais de 50 mil adesões foram recebidas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia, sendo que valor total refinanciado ultrapassa os R$ 3 bilhões.
Assim, a audiência pública visa esclarecer ao contribuinte as diferenças de dívidas existentes, além de abrir o leque de arrecadação do Estado, diante da dívida ativa ainda existente.
Rogamos aos nobres pares a aprovação deste Requerimento para um debate esclarecedor e sugestivo tanto para a população quanto para o Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 11:24:18 -
Despacho - 8 - SELEG - (8099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO TOTAL.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 26/05/2021, às 20:41:51 -
Despacho - 8 - SELEG - (8095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO TOTAL.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 26/05/2021, às 20:09:24 -
Projeto de Lei - (8089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Proíbe as instituições financeiras de ofertar por telemarketing ativo e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica e dá outras providências.
Art. 1º Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Distrito Federal, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Distrito Federal, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica obrigada a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir norma protetiva ao consumidor, e da justiça social, ao proibir as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Distrito Federal, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, bem como de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
Na sua essência, o projeto visa uma proteção quanto à segurança das pessoas idosas, principalmente quando da contratação de empréstimos ou consignados por telefone.
Enquanto não entram em vigor regras mais rígidas para a oferta de crédito consignado para aposentados e pensionistas, o assédio de bancos e financeiras a aposentados e pensionistas continuam a ocorrer com inúmeras ofertas de empréstimos.
Esse tipo de contratação diz respeito aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao Estatuto do Idoso. Não é difícil ouvir de conhecidos ou de familiares algum caso no qual houve a contratação de empréstimos financeiros realizados equivocadamente.
Muitos contrataram sem a plena capacidade de conhecimento do que se estava contratando e a consequência foi o grande acúmulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento do contratatante em estar vinculado a prejuízos financeiros que geraram muitos transtornos.
Na prática, os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas (quase sempre valores pré-aprovados) e, em contrapartida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo as com destaque suficiente a permitir a compreensão plena necessária.
O artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, determina que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio de defesa do consumidor.
Além disso, com relação ao objeto da proposta, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a transparência e harmonia das relações de consumo, bem como protege os consumidores sobre a publicidade enganosa e abusiva, conforme o artigo 4º:
“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)”
Assim, o projeto busca obter proteção adequada contra práticas abusivas.
Do mesmo modo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 reserva como de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a edição de leis que versem sobre as matérias de produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos do art.24, inciso V e VIII daquele diploma.
Cumpre ressaltar que o projeto não viola o princípio da livre iniciativa econômica, tendo em vista que apenas cria obrigação acessória aos prestadores de serviços financeiros, na forma de diretriz legal a ser observada, não impedindo o livre exercício de suas atividades econômicas.
Não se pode olvidar o fato de que em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou que:
“É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo. A norma segundo a qual bancos e intermediários não devem realizar publicidade a aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos, que somente podem ser concretizados por solicitação expressa, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial. Ademais, observado o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 20.276/2020 do estado do Paraná. ADI 6727/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:49:04 -
Despacho - 8 - SELEG - (8088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:30:01 -
Despacho - 2 - SELEG - (8086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:24:49 -
Despacho - 3 - SELEG - (8084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:23:39 -
Indicação - (8075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A INCLUSÃO DAS MULHERES GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES DE BEBÊ DE ATÉ 12 MESES SEM COMORBIDADES NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS A SEREM IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão das mulheres grávidas, puérperas e lactantes de bebês de até 12 meses sem comorbidades nos grupos prioritários a serem imunizados contra COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender os anseios das mulheres grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades, com a grande preocupação com a média de mortes semanais de grávidas e de mães de recém-nascidos por Covid-19 em 2021.
Em 43 semanas de pandemia, em 2020, a média semanal de óbitos deste grupo foi de 10,5. Já em 2021, a média por semana chegou, até o início de abril, a 25,8, em apenas 14 semanas epidemiológicas, segundo dados do Observatório Obstétrico Brasileiro Covid-19 (OOBr Covid-19)¹.
A professora Silvana Maria Quintana, do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) da USP explica que gestantes e puérperas são consideradas grupo de risco da doença:
“As gestantes têm um risco maior de necessitar de internação e até intubação. Além disso, como isso caracteriza um caso grave, elas têm maior chance de óbito.”
É possível que a mãe transmita a doença para o recém-nascido, inclusive, no momento da amamentação alerta a professora Silvana:
“A gestante pode transmitir para o filho, mas a taxa é baixa e não temos observado problemas graves nos recém-nascidos de mães que estavam com covid-19 na gestação ou no momento do parto, entretanto, é importante lembrar que também existe a transmissão pelo contato com a mãe durante a amamentação”.
Em alguns estados do País a vacinação já está sendo realizada em mulheres grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades, é o que relatam às matérias publicadas no G1.com² no dia 21/05/2021.
Segundo reportagem divulgada também pelo G1.com³, mostra ainda, casos de mães vacinadas que deram a luz aos seus bebês e os mesmos adquiriram anticorpos contra a Covid. É natural que as mães passem anticorpos para o bebê durante a gestação pela placenta. Esse fenômeno auxilia na imunidade de bebês nos primeiros meses de vida.
É importante que esse grupo seja vacinado prioritariamente, visto que o simples fato de estar grávida ou estar no puerpério deixa a mulher com uma dose hormonal muito alta, o que aumenta risco de trombose, se ela já tiver algum outro risco, e, ainda, aliado ao fato conhecido de transmissão de anticorpos ao bebê recém-nascido pela mãe vacinada, permitindo uma dupla imunização.
Dado o exposto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público e, também, considerando a urgência que o caso requer, pedimos a colaboração dos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões de maio de 2021.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 09:00:39 -
Redação Final - CCJ - (8071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.909 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a administração pública direta e indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, visando à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados no Distrito Federal.
§ 1º São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias;
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias.
§ 2º As medidas excepcionais de que trata o caput são aplicadas aos serviços prestados durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços continuados:
I – os serviços de:
a) vigilância ostensiva armada, desarmada e segurança patrimonial;
b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
c) recepção;
d) limpeza, asseio e conservação predial;
e) brigada contra incêndio e pânico;
II – outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou da entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
§ 4º Como medida excepcional, a administração pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados.
§ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá as demais medidas excepcionais.
Art. 2º O disposto no art. 1º, § 4º, somente se aplica à empresa prestadora de serviços continuados que não tenha celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, instituídos pela Lei federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa deve apresentar à administração pública declaração de que não aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
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www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 26/05/2021, às 17:10:23
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:18:22 -
Requerimento - (8072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 40 e 145, XIX, do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, Sr. Fauzi Nacfur Junior, as seguintes informações sobre o Programa Caminho das Escolas:
1 – O Programa Caminho das Escolas, que tem o objetivo de levar asfalto à porta das unidades de ensino da área rural do Distrito Federal, está ativo?
2 – O orçamento vigente contempla dotação para o programa Caminho das Escolas?
3 – Quantas estradas rurais que levam a escolas já foram asfaltadas?
4 – Quantas estradas rurais, que ainda não foram asfaltadas, já possuem projeto de engenharia pronto?
5 – Quantas estradas rurais na região administrativa de Ceilândia já possuem projeto de engenharia pronto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre o Programa Caminho das Escolas, que tem o objetivo de levar asfalto à porta das unidades de ensino da área rural do Distrito Federal.
Este programa tem vital importância para a educação do Distrito Federal, pois atende estudantes e trabalhadores do corpo docente e do núcleo administrativo das escolas, que enfrentam problemas diários para se locomoverem às unidades de ensino, como a lama no período das chuvas e, na seca, a poeira. Esta, inclusive, é responsável por diversos problemas respiratórios desenvolvidos em alunos e professores.
Dessa forma, a aprovação deste Requerimento de Informação fará com que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa exercer o seu papel de fiscalização e assim contribuir para a qualidade da educação do Distrito Federal.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:10:37
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